Simples Nacional - Distribuíção de Lucros

  • Consideram-se isentos do IR, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno optantes pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

    A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
    Fonte: § 1° do artigo 6º da Resolução CGSN 4/2007 (na redação dada pela Resolução CGSN 14/2007). Atualmente tal disposição está consolidada no artigo 131 da Resolução CGSN 94/2011.

    Exemplo: Uma empresa comercial, com receita bruta mensal em Novembro/2015 de R$ 30.000,00 e Receita Bruta acumulada de R$ 360.000,00, pretende distribuir lucros do referido mês.

    1) Aplica-se o percentual de presunção de lucro (Tabela da Lei 9.249/1995) correspondente à atividade comercial, que é de 8%, sobre o valor da receita do mês (R$ 30.000,00 x 8% = R$ 2.400,00).

    2) Do valor apurado em (1), será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ (este percentual está na primeira coluna de cada tabela, após a coluna “alíquota”):
    R$ 30.000,00 x 0,27% (alíquota correspondente ao IRPJ na Tabela do Simples e com Receita Bruta acumulada até R$ 360.000,00 - Tabela do Anexo I – Comércio, vigente a partir de 01.01.2009) = R$ 81,00.

    3) Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor a ser distribuído com isenção neste mês: R$ 2.400,00 - R$ 81,00 = R$ 2.319,00.

    Empresa Com Escrituração Contábil

    O limite de isenção não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra geral, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.

    Assim, se o comerciante, no exemplo, tiver um lucro contábil de R$ 5.000,00 no mês, poderá distribuir este valor, sem tributação pelo imposto de renda. Isto evidencia uma vantagem inequívoca da manutenção da Escrita Contábil, cabendo aos contabilistas alertarem seus clientes sobre esta vantagem, providenciando o levantamento patrimonial e início da escrituração.

    Distribuição Excedente. Convém ressaltar que eventual retirada de lucro excedente aos limites estabelecidos deverá ser submetida à tributação do imposto de renda na fonte, aplicando-se a tabela progressiva sobre o respectivo excedente.

    Exemplo: Lucro Disponível Segundo o Balanço: R$ 15.000,00
    Lucro Efetivamente Distribuído: R$ 20.000,00
    Excedente a ser tributado pelo IRF: R$ 20.000,00 - R$ 15.000,00 = R$ 5.000,00