Tabela de Incidências

Incidências Conforme a CLT

RUBRICAS

INCIDÊNCIAS

INSS

FGTS

IRRF

Abono

De qualquer natureza, salvo o de férias

Sim. Art. 28, I, Lei nº 8.212/91 e § 1º, art. 457 da CLT

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Pecuniário de férias

Não. Arts. 28, §9º, e, 6 da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 144 da CLT

Não. Instrução Normativa RFB nº 936/2009

Adicionais

Insalubridade, periculosidade, noturno, de função e tempo de serviço, de transferência, Horas extras

Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, Súmula 688 do STF

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90, Súmulas 60 e 63 do TST

Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

Acidente do Trabalho

Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa

Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

Acidente do Trabalho

Período do afastamento, decorrente ao afastamento previdenciário

Não. Art. 28, §9º, "a" da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 28, III do Decreto nº 99.684/90

Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

Acidente do Trabalho

Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa)

Não. Art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Lei nº 7.713/88, Arts. 3º e 7º

Ajuda de Custo

Até 50% do salário

Não. Art. 28, §9º, g, da Lei nº 8.212/91 e § 2º, art. 457 da CLT

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não.  Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender as despesas com transporte, frete e locomoçao do beneficiado e seus familiares, em caso de remoçao de um municipio para outro, sujeita a comprovação posterior pelo contribuinte –Decreto 3.000/99–Art. 39

Acima de 50%

Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não.  Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender as despesas com transporte, frete e locomoçao do beneficiado e seus familiares, em caso de remoçao de um municipio para outro, sujeita a comprovação posterior pelo contribuinte –Decreto 3.000/99–Art. 39

Auxílio-doença

Apenas incide sobre os 15 primeiros dias pagos pela empresa

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

Auxílio-doença

Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa

Não. Art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88, Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art 48, com redação dada pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; RIR/1999, art. 39, XLII

Aviso Prévio

Indenizado

Sim. Art.1º do Decreto nº 6.727/2009

O posicionamento do STJ não há a incidência de INSS sobre o aviso indenizado, devendo o verificado o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria.

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 305 do TST

Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88

Trabalhado

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Creche

Reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de cinco anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas

Não. Art. 28, §9º, e, s da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Nao. Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011. O Ato Declaratório PGFN nº 13/2011 (DOU de 22.12.2011) declara que as verbas recebidas a título de auxilio creche nao estão sujeitas a incidência do Imposto de Renda.

Comissões

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

13º Salário

1ª Parcela

Não. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 16, I da Lei nº 8.134/90

2ª Parcela

Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99

Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001

Sim. Art. 16, II da Lei nº 8.134/90

13º Salário

Proporcional pago na rescisão contratual

Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99

Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001

Sim. Arts. 3º e 7º da lei n  7.713/88

13º Salário

1/12 - correspondente a projeção do aviso prévio indenizado

Sim. Art.1º do Decreto nº 6.727/2009

O posicionamento do STJ não há a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, devendo o verificado o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria

Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001

Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

13º Salário

Parcela de ajuste paga em janeiro do ano seguinte

Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99

Aplicar a alíquota correspondente a soma do 13º pago até dezembro mais a parcela de ajuste

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Art. 638 do RIR/99

Demissão Voluntária Incentivada

Não. Art. 28, §9º, e, 5, da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90

Não. Súmula nº 215 do STJ

Descanso Semanal Remunerado

Domingos e feriados, inclusive reflexo de horas extras, inclusive reflexo de horas de adicional noturno, inclusive reflexo de comissões, inclusive reflexo de produtividade

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Diárias

Até 50% do salário

Não. Art. 28, §9º, h da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 6º, II da Lei nº 7.713/88

Acima de 50%

Sim. Art. 28, §98, a da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Arts. 3º e 6º da Lei nº 7.713/88

Para o IRRF a isenção é somente para as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior.

Estagiários

Não. Art. 28, §9º, i da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Férias

Indenizadas + 1/3 constitucional ou proporcional

Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não  Isento de IRRF conforme ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 014 / 2005

- inclusive um terço constitucional

- inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT

- inclusive um terço constitucional sobre a dobra da remuneração

Normais (inclusive férias coletivas + 1/3 constitucional)

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

O cálculo do IRRF será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês, com base na tabela progressiva; a base de cálculo corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da CLT; serão admitidas as deduções legais. Decreto 3.000/99 - Art. 625).

Dobra

Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Gorjetas

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Gratificação Ajustadas

Expressas ou tácitas, inclusive de função ou cargo de confiança

Sim. Art. 28 da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Horas Extras

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Indenizações por tempo de serviço

Anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS, art. 478 da CLT

Não. Art. 28, §9º, e, 2 da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88

Indenização em geral

Por tempo de serviço, art. 479 da CLT

Não. Art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88

Indenização adicional (art. 9º da Lei nº 7.238/84)

Não. Art. 28, §9º, e, 9 da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88

Multa (Art. 477, §8º da CLT)

Não. Art. 28, §9º, X da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 6º, inciso V da Lei 7.713/88

Participação nos Lucros e Resultados

Não. Art. 28, §9º, j da Lei nº 8.212/91 e art. 20 da Lei nº 9.711/98

Não. Art. 3º da lei nº 10.101/00

Sim. Art. 3º da Lei nº 10.101/00

Percentagens

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Prêmios

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Produtividade

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Quebra de Caixa

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Retiradas de Diretores Empregados

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Retiradas de Diretores Proprietários

Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91

Facultativo. Art. 16 da lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Retiradas de Titulares de Firma Individual

Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91

Facultativo. Art. 16 da lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Salário

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Salário-Família

Não. Art. 28, §9º, a da Lei nº 8.212/1991

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 25 da Lei nº 8.218/91

Salário-Maternidade

Sim. Art. 28, §2º da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 28, IV do Decreto nº 99.684/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458

Parcela"in natura" do auxílio-alimentação

Não. Art. 58, inciso III, da IN RFB 971/2009

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 6º, inciso I da Lei nº 7.713/88

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458

Plano educacional que vise a educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo

Não. Art. 28, §9º, t da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. RIR/,, art. 43, inciso I

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458

Previdência complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT

Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não.  Art. 6º, inciso VIII da Lei nº 7.713/88

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458

Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa

Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. RIR/99, art. 43, inciso I

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458

Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT

Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Lei nº 7.713/88, art. 6º, VIII

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT

Outras utilidades concedidas aos empregados

Sim. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. RIR/99, art. 43, inciso I

Saldo de Salário

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. RIR/99, art. 43, inciso I

Serviço de Autônomo

Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Serviço Militar Obrigatório

Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 28, I do Decreto nº 99.684/90

Sim. RIR/99, art. 43, inciso I

Transportador Autônomo

Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma

Sim. Art. 201 do Decreto nº 3.048/99, Art. 55,§2º da IN/RFB nº 971/2009 e Art. 111-H da IN/RFV nº 971/2009

A base de cálculo do INSS será de 20% do rendimento bruto pelo transporte de cargas ou passageiros - Decreto no 3.048/99–Art. 201. Sobre esta mesma base de cálculo de 20% do valor bruto do rendimento bruto, a empresa deverá descontar 2,5% para o SEST/SENAT –IN RFB n° 971/2009-Art.55, § 2º

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. A base de calculo do IRRF será de 10% do rendimento bruto, quando for transporte de cargas e de 60% do rendimento bruto, quando for transporte de passageiros - Decreto 3.000/99, art. 629 e artigo 18 da MP 582/2012

Utilidades

Alimentação, habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego

Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88

Vale-Transporte

Não. Art. 28, §9º, f da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 2º, b da Lei nº 7.418/85

Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88

Veículo do Emprego

Ressarcimento de despesas pelo uso de veiculo do empregado, quando devidamente comprovadas

Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. RIR/99, art. 43, inciso X.

Vestuários, equipamentos e outros acessórios

Fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestaçao dos respectivos serviços

Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88