Incidências Conforme a CLT
RUBRICAS |
INCIDÊNCIAS |
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INSS |
FGTS |
IRRF |
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Abono |
De qualquer natureza, salvo o de férias |
Sim. Art. 28, I, Lei nº 8.212/91 e § 1º, art. 457 da CLT |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
Pecuniário de férias |
Não. Arts. 28, §9º, e, 6 da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 144 da CLT |
Não. Instrução Normativa RFB nº 936/2009 |
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Adicionais Insalubridade, periculosidade, noturno, de função e tempo de serviço, de transferência, Horas extras |
Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, Súmula 688 do STF |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90, Súmulas 60 e 63 do TST |
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 |
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Acidente do Trabalho Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa |
Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 |
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Acidente do Trabalho Período do afastamento, decorrente ao afastamento previdenciário |
Não. Art. 28, §9º, "a" da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 28, III do Decreto nº 99.684/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 |
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Acidente do Trabalho Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa) |
Não. Art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Lei nº 7.713/88, Arts. 3º e 7º |
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Ajuda de Custo |
Até 50% do salário |
Não. Art. 28, §9º, g, da Lei nº 8.212/91 e § 2º, art. 457 da CLT |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender as despesas com transporte, frete e locomoçao do beneficiado e seus familiares, em caso de remoçao de um municipio para outro, sujeita a comprovação posterior pelo contribuinte Decreto 3.000/99Art. 39 |
Acima de 50% |
Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender as despesas com transporte, frete e locomoçao do beneficiado e seus familiares, em caso de remoçao de um municipio para outro, sujeita a comprovação posterior pelo contribuinte Decreto 3.000/99Art. 39 |
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Auxílio-doença Apenas incide sobre os 15 primeiros dias pagos pela empresa |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 |
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Auxílio-doença Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa |
Não. Art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88, Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art 48, com redação dada pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; RIR/1999, art. 39, XLII |
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Aviso Prévio |
Indenizado |
Sim. Art.1º do Decreto nº 6.727/2009 O posicionamento do STJ não há a incidência de INSS sobre o aviso indenizado, devendo o verificado o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria. |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 305 do TST |
Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88 |
Trabalhado |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Creche Reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de cinco anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas |
Não. Art. 28, §9º, e, s da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Nao. Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011. O Ato Declaratório PGFN nº 13/2011 (DOU de 22.12.2011) declara que as verbas recebidas a título de auxilio creche nao estão sujeitas a incidência do Imposto de Renda. |
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Comissões |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 |
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13º Salário |
1ª Parcela |
Não. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Art. 16, I da Lei nº 8.134/90 |
2ª Parcela |
Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 |
Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001 |
Sim. Art. 16, II da Lei nº 8.134/90 |
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13º Salário Proporcional pago na rescisão contratual |
Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 |
Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001 |
Sim. Arts. 3º e 7º da lei n 7.713/88 |
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13º Salário 1/12 - correspondente a projeção do aviso prévio indenizado |
Sim. Art.1º do Decreto nº 6.727/2009 O posicionamento do STJ não há a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, devendo o verificado o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria |
Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001 |
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 |
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13º Salário Parcela de ajuste paga em janeiro do ano seguinte |
Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 Aplicar a alíquota correspondente a soma do 13º pago até dezembro mais a parcela de ajuste |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Art. 638 do RIR/99 |
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Demissão Voluntária Incentivada |
Não. Art. 28, §9º, e, 5, da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90 |
Não. Súmula nº 215 do STJ |
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Descanso Semanal Remunerado Domingos e feriados, inclusive reflexo de horas extras, inclusive reflexo de horas de adicional noturno, inclusive reflexo de comissões, inclusive reflexo de produtividade |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Diárias |
Até 50% do salário |
Não. Art. 28, §9º, h da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Art. 6º, II da Lei nº 7.713/88 |
Acima de 50% |
Sim. Art. 28, §98, a da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Arts. 3º e 6º da Lei nº 7.713/88 Para o IRRF a isenção é somente para as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior. |
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Estagiários |
Não. Art. 28, §9º, i da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Férias |
Indenizadas + 1/3 constitucional ou proporcional |
Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não Isento de IRRF conforme ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 014 / 2005 - inclusive um terço constitucional - inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT - inclusive um terço constitucional sobre a dobra da remuneração |
Normais (inclusive férias coletivas + 1/3 constitucional) |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 O cálculo do IRRF será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês, com base na tabela progressiva; a base de cálculo corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da CLT; serão admitidas as deduções legais. Decreto 3.000/99 - Art. 625). |
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Dobra |
Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Gorjetas |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Gratificação Ajustadas Expressas ou tácitas, inclusive de função ou cargo de confiança |
Sim. Art. 28 da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Horas Extras |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Indenizações por tempo de serviço Anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS, art. 478 da CLT |
Não. Art. 28, §9º, e, 2 da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88 |
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Indenização em geral Por tempo de serviço, art. 479 da CLT |
Não. Art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88 |
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Indenização adicional (art. 9º da Lei nº 7.238/84) |
Não. Art. 28, §9º, e, 9 da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88 |
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Multa (Art. 477, §8º da CLT) |
Não. Art. 28, §9º, X da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Art. 6º, inciso V da Lei 7.713/88 |
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Participação nos Lucros e Resultados |
Não. Art. 28, §9º, j da Lei nº 8.212/91 e art. 20 da Lei nº 9.711/98 |
Não. Art. 3º da lei nº 10.101/00 |
Sim. Art. 3º da Lei nº 10.101/00 |
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Percentagens |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Prêmios |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Produtividade |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Quebra de Caixa |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Retiradas de Diretores Empregados |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Retiradas de Diretores Proprietários |
Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91 |
Facultativo. Art. 16 da lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Retiradas de Titulares de Firma Individual |
Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91 |
Facultativo. Art. 16 da lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Salário |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Salário-Família |
Não. Art. 28, §9º, a da Lei nº 8.212/1991 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Art. 25 da Lei nº 8.218/91 |
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Salário-Maternidade |
Sim. Art. 28, §2º da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 28, IV do Decreto nº 99.684/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Salário utilidade (in natura) - Art. 458 Parcela"in natura" do auxílio-alimentação |
Não. Art. 58, inciso III, da IN RFB 971/2009 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Art. 6º, inciso I da Lei nº 7.713/88 |
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Salário utilidade (in natura) - Art. 458 Plano educacional que vise a educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo |
Não. Art. 28, §9º, t da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. RIR/,, art. 43, inciso I |
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Salário utilidade (in natura) - Art. 458 Previdência complementar, aberta ou fechada valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT |
Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Art. 6º, inciso VIII da Lei nº 7.713/88 |
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Salário utilidade (in natura) - Art. 458 Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa |
Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. RIR/99, art. 43, inciso I |
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Salário utilidade (in natura) - Art. 458 Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT |
Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Lei nº 7.713/88, art. 6º, VIII |
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Salário utilidade (in natura) - Art. 458 da CLT Outras utilidades concedidas aos empregados |
Sim. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. RIR/99, art. 43, inciso I |
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Saldo de Salário |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. RIR/99, art. 43, inciso I |
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Serviço de Autônomo |
Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
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Serviço Militar Obrigatório |
Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Sim. Art. 28, I do Decreto nº 99.684/90 |
Sim. RIR/99, art. 43, inciso I |
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Transportador Autônomo Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma |
Sim. Art. 201 do Decreto nº 3.048/99, Art. 55,§2º da IN/RFB nº 971/2009 e Art. 111-H da IN/RFV nº 971/2009 A base de cálculo do INSS será de 20% do rendimento bruto pelo transporte de cargas ou passageiros - Decreto no 3.048/99Art. 201. Sobre esta mesma base de cálculo de 20% do valor bruto do rendimento bruto, a empresa deverá descontar 2,5% para o SEST/SENAT IN RFB n° 971/2009-Art.55, § 2º |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. A base de calculo do IRRF será de 10% do rendimento bruto, quando for transporte de cargas e de 60% do rendimento bruto, quando for transporte de passageiros - Decreto 3.000/99, art. 629 e artigo 18 da MP 582/2012 |
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Utilidades Alimentação, habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego |
Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88 |
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Vale-Transporte |
Não. Art. 28, §9º, f da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 2º, b da Lei nº 7.418/85 |
Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88 |
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Veículo do Emprego Ressarcimento de despesas pelo uso de veiculo do empregado, quando devidamente comprovadas |
Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Sim. RIR/99, art. 43, inciso X. |
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Vestuários, equipamentos e outros acessórios Fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestaçao dos respectivos serviços |
Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 |
Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88 |